Este projeto dispõe sobre a criação do cadastro para bloqueio do recebimento de ligação de telemarketing (Lei Não Me Ligue).
Art.1º Fica instituído no âmbito do município do Jaboatão dos Guararapes o Cadastro para o Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo Único – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para usuários nele inscritos.
Art. 2º. Compete ao PROCON implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art.3º. A inscrição no Cadastro será realizada mediante o preenchimento de um formulário que deverá ser disponibilizado no sitio eletrônico do PROCON. No ato da ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I – Nome;
II – RG;
III – CPF;
IV – Endereço;
V – CEP;
VI – Telefone a ser cadastro;
VII – e-mail.
Art.4º. O PROCON disponibilizará, em seu sítio oficial a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto do Parágrafo Único do artigo 1º, discriminando somente número do telefone.
Art.5º. Os fornecedores e as empresas de telemarketing deverão se cadastrar através do sítio eletrônico do PROCON para que possa ter acesso a lista dos números de telefones das pessoas que não poderão mais receber ligações.
Parágrafo Único – O PROCON fica obrigado a disponibilizar formulário de cadastramento aos fornecedores e as empresas de telemarketing em seu sítio eletrônicos.
Art.6º. O consumidor poderá liberar o contato, pontualmente das empresas que são de seu interesse através do preenchimento de um termo de autorização padronizado e de fácil interpretação que deverá ser fornecido pelo PROCON aos fornecedores e as empresas de telemarketing.
Art.7º. A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestem serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.
§1º - Incluem-se nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§2º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§3º- O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON.
§4º - O consumidor poderá apresentar sua reclamação junto ao PROCON pessoalmente, ou por telefone. Carta, telex, fax ou qualquer outro meio de comunicação, conforme o artigo 34 do Decreto Lei 2.181 de março de 1997, devendo ainda informar o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§5 – Por cada ligação efetuada de forma indevida será aplicada multa, devendo para sua graduação considerar a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o resultado produzido, bem como a reincidência do infrator.
Art.8º. Os fornecedores e as empresas de telemarketing responderão solidariamente.
Art.9º. Esta Lei não se aplica às entidades filantrópicas.
Art.9º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia da nossa cidade, a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing.
Fonte: href="http://www.jaboatao.pe.gov.br/index.php?opcao=19&id=6">
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